EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE_________________.
NOME, brasileiro,
casado, vigilante, residente e domiciliada na Rua________________________ , fone.; RG._________ - SSP-PB, CPF. vem à presença de V. Exa. Apresentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CC/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra NOME ; Crédito, Financiamentos e Investimentos; CNPJ:________________com endereço na ___________________; pelos fatos
e fundamentos a seguir:
O
autor financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de alienação
fiduciária conforme documentação acostada.
Através
da demandada, o autor arrendou em 36 parcelas de R$198,17 – um veículo
nacional.
O
carro financiado é um VW Gol 1987, cor marrom, placa MMO – 3057 - PB, conforme
documentação acostada.
O
valor financiado foi R$3.500,00
Depois
de pagar 24 parcelas com grande dificuldade o autor sentiu o peso de a crise
bater à sua porta e está sem poder pagar, conforme provará.
Afinal
lá se foram R$4.756,08 do magro orçamento para alimentar uma dívida quase
infinita, evidenciando o enriquecimento ilícito da ré.
O
carro por sua vez, vale hoje R$3.000,00 e o preço continua caindo, conforme
provará na instrução.
A
quitação das 36 parcelas daria ao banco um total de R$ 7.134,12, uma
imoralidade, já que veículo em face da superveniência da crise global e isenção
do IPI, vale hoje no mercado 3 mil reais, no máximo, demonstrando o
enriquecimento ilícito do banco.
Vê-se
Douto Julgador, que quanto mais o consumidor é pobre, maior a carga de juros
que tem de carregar na cruel lógica que emana dos insidiosos planos de Wall
Street.
O
autor, como se disse, acuado pela redução da renda pessoal ficou sem ter como
pagar as prestações e provará o alegado.
Por
isso o autor decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do
CODECON.
O
autor financiou o carro sem ler contrato, sem saber as condições, submetendo-se
como um cordeiro em altar pagão, assinando uma rendição diante do credor.
O
autor não sabe qual a natureza do financiamento realizado. Não sabe o que é
leasing, CDC, spread e outros termos do economês, dialeto criado para enganar o
povo.
Tornaram-se
difíceis as condições de pagamento e o autor não pode pagar em dia as parcelas
em face da onerosidade abusiva do negócio.
O
banco demandado é uma instituição financeira nacional, cuja lucratividade
exacerbada fez com que apresentasse lucratividade recorde nos últimos anos
tendo se tornado o segundo maior grupo financeiro do Brasil.
Somente
em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2008 a bagatela de R$ 148
bilhões de reais.
Isso
explica o excesso de lucro das instituições financeiras, enquanto vemos tanto
desemprego no Brasil, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma
decisão favorável ao promovente no presente feito, fazendo com que as favelas
do Rio de Janeiro pouco a pouco diminuam o seu tamanho agigantado.
Além
disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente,
bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou
a confiança do povo na economia e da isenção do IPI determinada pelo governo
central.
Tal
medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro,
enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Enquanto
a GM amarga a insolvência no país sede, aqui ela estoura nas vendas, sempre com
preços abusivos e juros escorchantes. Somente o Poder Judiciário, o mais ético,
o mais honesto e resistente ao suborno, o mais brioso do país poderá dar um
basta nisso
Tudo
isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma
alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O
art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto
é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste
modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
Outro
dado: quando paga atrasado, o autor paga mora abusiva, ensejando a repetição de
indébito quanto a esses valores. O autor também paga pelos boletos que é
ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O
que o autor pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do
Judiciário e no principio da boa fé.
DOS
PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na
hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código
Civil brasileiro:
"São
lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre
as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o
sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se
uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é
desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo
é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do
preço".
Logo,
por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno
direito e, outras, anuláveis.
Do
cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá
transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os
dois grandes princípios embaçadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes
(não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos
dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art.
51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º
do artigo supramencionado.
Esta
excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira
desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura
da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às
circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma
espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que
individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A
cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos
falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato
retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o
qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A
abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois
trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A
disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade
(de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na
mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No
sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da
teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da
incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a
infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade
cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde,
expressamente foi prevista como conseqüência.
A
abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à
luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de
CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do
contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de
contrato destaca, ao contrário, o papel da lei... Aos juízes é agora permitido
um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes
não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para
interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos
contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito
maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das
partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não
aos termos pré-elaborados".
A
atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC,
ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da
parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé
como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade
das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como
ideal dentro de um ajuste similar.
A
concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em
importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em
consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do
que o momento da manifestação de vontades.
À
procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes
perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um
elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o
interesse social.
Merece
destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como
julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é
idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para
o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando
encontrar o indispensável apoio".
Como
já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com
cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo,
para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão
judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas
prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o
suposto débito não é inverso.
Dentro
da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra
divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o
contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida
por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se
aperfeiçoa.
Na
idéia de comutatividade se insere, de certo modo, a de equivalência das
prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada
parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for
equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em
POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:
"Art.
1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fizer
uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que
a ela se faz".
Logo,
como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de
cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio
da comutatividade dos contratos.
Por
conseguinte, deve a interação de o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio,
quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a
efetividade do procedimento jurisdicional.
A
mora é do devedor ou do credor?
Entendemos
que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de atraso de
pagamento com uma oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e
multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados
tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do
credor.
Quando
o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta,
que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente,
sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do
devedor. O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual
seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar
estipulado, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia
imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo
estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos
investigar a incidência de culpa na mora.
Como
diz o mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS:
"Em
qualquer das hipóteses (mora do devedor e do credor), a culpa é elemento
essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever
preexistente" (in CCB Interpretado, vol. XII).
Em
alguns contratos bancários não ocorre à mora face à ausência de culpa do
mutuário no eventual atraso nas prestações, posto que esta se dê ante a onerarão
excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da
instituição financeira, fatos que fogem a possibilidade não somente do devedor,
mas de qualquer outro contratante.
E
considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser
antevistas quando da realização de tais pactos, eis que mascaradas através de
fórmulas ininteligíveis inclusive para quem seja um expert.
Por
óbvio que em alguns contratos existe cobrança de juros extorsivos, ilegais e
embutidos em certas operações, cumulados com cobranças de correção monetária e
comissão de permanência, esta, com a devida vênia de entendimentos contrários,
é ilegal quando cobrada juntamente com a correção monetária.
Assim
é que em determinados casos, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é
do próprio credor, e não do devedor ou mutuário. Somente para ilustrar, traz-se
à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J. M. CARVALHO
DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor:
"Como
não? cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não
assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de
cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute
normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se
obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que
devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa
obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de
culpa" (op. cit.).
O
JUDICIÁRIO ESTÁ IMPEDINDO QUE A USURA ESCRAVIZE CIDADÃOS COMO O AUTOR: (VERBIS)
PODER
JUDICIÁRIO
Comarca
de Conceição do Coité - BA.
Juizado
Especial de Defesa do Consumidor
Processo
Número: 01397/06
Autor:
S A C
Réu:
B I S A
Revisão
Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de
alienação fiduciária. Vulnerabilidade científica e fática do consumidor em face
do contato de adesão. Onerosidade excessiva. Função social e boa-fé objetiva.
Redução dos juros compensatórios a 12% ao ano. Re-equilíbrio contratual.
Dispensado
o Relatório. (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se
de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Anulatória de Cláusulas c/c Repetição
de Indébito em que alega o autor a cobrança de juros e taxas muito superiores
ao que lhe fora informado, causando-lhe sérios prejuízos.
Juntou
os documentos de fls. 19 a
24.
O
despacho de fls. 26 concedeu a medida liminar em parte e deferiu o pedido de
inversão do ônus da prova, determinando que o acionado apresentasse o
instrumento do contrato objeto da discussão.
Não
houve conciliação.
O
acionado ofereceu resposta escrita e, preliminarmente, alegou a inépcia da
inicial por motivo de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a
legalidade das cláusulas questionadas, mas não apresentou cópia do contrato
celebrado com o autor.
Nova
manifestação do autor às fls. 106 alegando a intempestividade da resposta e
requerendo a decretação de revelia do acionado, bem como o descumprimento da
inversão do ônus da prova.
A
petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e também não é
o caso de impossibilidade jurídica do pedido, conforme será demonstrado na
apreciação do mérito.
Em
face do princípio da informalidade, recebo a contestação e deixo de aplicar a
pena de revelia.
Passemos,
portanto, a decidir.
I
– Do contrato clássico ao contemporâneo
Em
excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro
Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da
UCSal, Doutora em Direito das Relação Sócias pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídicas-Políticas
pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito
clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]
No
antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses
opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta
sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo.
Contemporaneamente,
no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos
da relação contratual.
Pois
bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato:
a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a
observância da função social do contrato.
Nesse
novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a
noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes
interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os
princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.
Completamente
fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos
contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeia
os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta
segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.
A
revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das
partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato
com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos
interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
re-equilibrado.
II
– Vulnerabilidade do Consumidor
O
artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional
de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina [2], esta
vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:
a)
Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o
objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
b)
Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou
economia;
c)
Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua
superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de
monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da
essencialidade do serviço.
Além
disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”,
onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado,
cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da
sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Por
fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera
intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como
princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a
efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores
constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor
(art. 5º, XXXII).” [3]
III
- Onerosidade Excessiva
O
Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor,
artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece
prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a
torne excessivamente onerosa.
A
interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da
imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do
acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou
onerosidade excessiva.
“O
Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz
respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma
breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este
não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se
fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das
intenções subjetivas das partes no momento da contratação.” [4]
Vê-se,
portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação
do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a
compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do
crédito.
Este
princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações
contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos
contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que
as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado
em detrimento do empobrecimento do outro contratante.
Assim,
“em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina
contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o
caso do balanceamento das prestações.” [5]
IV
- Função Social do Contrato
A
nova compreensão do Direito Privado sobrepõe à perspectiva funcional dos
institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga
mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na
perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como
instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[6]
As
transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos
princípios constitucionais, de caráter normativo [7], bem como dos princípios
estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do
contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção
no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O
antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as
adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja,
os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das
partes contratantes, em cooperação.
Assim,
quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não
cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio
contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na
teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na
leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas
como garantia do credor: “a obrigação não se identifica no direito ou nos
direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de
cooperação... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a
subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas
de cooperação ao adimplemento do devedor.” [8]
Mais
que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica
isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se
impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
III
– A Boa-fé objetiva
A
boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato
psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.
Agora,
“o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no
sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro,
em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
contrato celebrado.” [9]
Neste
sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a
boa-fé.
Ainda
em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece
que os contraentes sejam obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em
conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé
objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na
execução do contrato.
Não
se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que
permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de
estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
Por
fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a
boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que
qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificarem a correspondência
do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos qual
esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente,
faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje
sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.” [10]
IV
– Os Juros
A
Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da
Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes
mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido
pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se disser que o
dito § 3º “foi sem nunca ter sido.”
Pois
bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao
ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062,
do CC de 1916).
Já
o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que se tais juros serão
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
A
discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da
SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:
.
“Se
a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de
1% (um por cento) ao mês.”
O
Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP 215.881-PR, assim se posicionou:
“A
Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de
direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os
critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da
segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não
fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não
terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em
períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que
os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação
do valor da moeda”.
Arrematou
seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN:
“a
mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta
com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
Na
mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a
coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes
termos:
20
- Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
Por
fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da
vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1%
ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente
estipulada abaixo desse patamar.
Com
relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros
legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 07 de abril de 1933, ainda em vigor,
estabelece:
"Art.
1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer
contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art.
n. 1.062)."
De
outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal,
considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de
inflação, estaria permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva
para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que
investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo
bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de
"garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais" (art. 3°, III, CF).
Esta
prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez
maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma
economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu
objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto
no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Depreende-se,
portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia
estabilizada e baixa índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e
desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de
abusividade por parte do agente financeiro.
V
– A Jurisprudência
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando os pontos em discussão na
presente lide, inclusive com relação à capitalização de juros e comissão de
permanência, decidiu recentemente:
APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa físico para a sua
utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira
como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art.
6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da
função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e
permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso
contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato
superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu
unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações
claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor
para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação
acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das
obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato
de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento
exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e
51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos
constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se
de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim,
havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros
remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida
apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que
vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é
suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda
do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o
IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica
ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos
em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento),
porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º,
da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da
instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes
à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF.
ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas
prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao
consumidor (CDC art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se
verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores
eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde o
desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)
Entre
nós, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu pela Competência dos
Juizados Especiais e pela aplicação da taxa de juros em 12% ao ano.
Contrato
de financiamento de veículo. Competência dos juizados especiais nas ações que
discutem ilegalidade de juros. Contrato de adesão. Consumidor envolvido em
juros e acréscimos exorbitantes. Princípio da boa fé objetiva. Impossibilidade
de cobrança. Manifestação de cláusula contratual exagerada. Ofensa aos art. 51,
IV, do CDC. Aplicação do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Juros
limitados a taxa de 12% ao ano. Capitalização de juros Vedada pelo ordenamento
jurídico (Súmula 121 do STF). Recurso reconhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
(4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº: JPCDT-TAT-00339/2004.
Recorrente: José Anselmo da Cunha. Recorrido: Banco ABN Amro Real S/A.
Relatora: Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel)
Mais
recentemente ainda, a mesma 4ª Turma ratificou o ampliou o entendimento:
54858-8/2005-1
CV(10-5-5) Recorrente: Dilson Rocha dos Santos Advogados(as): Fabiano Samartin
Fernandes OAB/BA 21439 Recorrido: Banco Bradesco S/A (Setor Jurídico) Advogados(as):
Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567 Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes
Laranjeira Pimentel
Ementa:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ILIMITADOS e ALTERADOS UNILATERALMENTE.
MANIFESTAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL EXAGERADA. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC.
JUROS LIMITADOS A TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão:
Decidiu, à unanimidade de votos, DAREM PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a
sentença a quo para proceder à revisão dos contratos celebrados entre as
partes, em face da abusividade da cláusula contratual, determinando que a
Recorrida aplique sobre a dívida do Recorrente taxa de juros no percentual de
12% (doze por cento) ao ano e de multa de mora no limite de 2% (dois por
cento), dando-lhe, se for o caso, quitação do débito com devolução em dobro de
eventual excesso cobrado corrigido a partir da citação válida. Custas
processuais e honorárias sucumbenciais pelo recorrido, estes arbitrados em 15%,
sobre o valor total da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei
9099/95.
Acompanhando
a decisão, a 5ª Turma Recursal referendou:
JDCSE-TAM-00411/04-1
CV(2-4-3) Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogados (as): Marcus Leonis Lavigne
OAB/BA 10943 Recorrido: Helene de Araujo Santos Advogados (as): Israel Cordeiro
Neto OAB/BA 6924 Juiz (a) Relator (a): João Lopes da Cruz
Ementa:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM OS ÍNDICES DE JUROS, MULTAS e
ENCARGOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO BANCO ACIONADO EM APRESENTAR PLANILHA
DETALHADA , REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO
MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VALORES PORVENTURA REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À
PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE,
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADOS. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A APRESENTAR PLANILHA DETALHADA,
REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS VALORES
REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES.
Decisão:
Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando
a sentença para condenar a acionada a apresentar planilha detalhada, refazendo
os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária
pelo inpc e sem a incidência de comissão de permanência, mantendo a devolução
de valores remanescentes à parte autora, de forma simples. Custas processuais
pela acionada. Sem honorários advocatícios.
VI
- O Caso e o Julgamento
Tem-se
nos autos que o autor, de fato, celebrou contrato de financiamento no valor de
R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento em 48 parcelas de R$ 381,25 (trezentos
e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), totalizando R$ 18.300,00
(dezoito mil e trezentos reais), ou seja, mais que o dobro do valor financiado,
demonstrado, de logo, visível vantagem financeira para o acionado.
Somente
a vulnerabilidade do consumidor/autor, tanto científica quanto fática em face
do contrato de adesão, não lhe permitiu a compreensão da vantagem
manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Acrescente-se,
além disso, que o acionado sequer apresentou aos autos o instrumento do
contrato para análise de suas cláusulas, descumprindo a determinação de
inversão do ônus da prova.
Reconheço,
portanto, que o contrato celebrado entre as partes não atende mais as
exigências do contrato contemporâneo e que fere os princípios constitucionais e
contratuais acima discutidos, devendo ser revisto e atualizado.
Do
exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para
determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a
taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se
também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência
e, por fim, adotarem-se como valores das prestações mensais aqueles indicados
na planilha de fls. 22 e 23.
Da
mesma forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição do Indébito no valor de R$
619,96 (seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), cujo valor
deverá deduzido das parcelas vincendas.
Com
efeito, segundo o disposto no artigo 884, do Código Civil, sem correspondência
em relação ao Código de 1916, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.”
Intime-se
o acionado para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como
confeccionar carnê de pagamentos nos termos da presente decisão.
Por
fim, fica autorizado o levantamento dos valores depositados pelo autor em favor
do acionado.
Sem
custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Conceição
do Coité, 12 de dezembro de 2007
Bel.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz
de Direito
Vê-se
que a cobrança de juros sobre juros deve ser repelida, porque atenta contra a
lei maior: A lei da sobrevivência.
Ao
decidir o magistrado não pode se ater somente à lei e à frieza glacial das
planilhas, mas ao latejar de um coração humano que sofre sob o tacão do poder
econômico.
Quando
faltam recursos e servidores no Judiciário muitos podem alegar que foi isso,
foi aquilo. O motivo, no entanto é um só. O país está drenando suas energias
financeiras para o cofre dos banqueiros, em detrimento dos direitos da
população.
DOS
PEDIDOS:
Diante
dos fatos e fundamentos apresentados, requer O autor:
PELIMINARMENTE,
o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC para determinar
à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de
financiamento celebrado com o autor e suspenda todo tipo de coação contra o
promovente, enquanto este consignar por qualquer meio a parte incontroversa da
dívida.
Que
V. Exa. Determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do autor em
quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito ou ajuizar ação de reintegração de
posse até o final da presente ação, enquanto este consignar por qualquer meio
lícito a parte incontroversa da dívida.
NO
MÉRITO REQUER:
Que
V. Exa. Receba esta como uma ação revisional complexa e necessária para
restabelecimento do Estado de Direito.
Que
V. Exa. Mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para
contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer
a e nomeação de perito contábil para levantamento de planilha detalhada.
Requer
o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a
condenação do banco na revisão do valor das parcelas e do montante do débito,
adequando à realidade do mercado financeiro internacional e ao constitucional
patamar de 12% anuais.
Requer
a condenação na repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC, mora
abusiva e cobrança de boleto bancário.
Requer
a condenação do demandado no pagamento de reparação por danos morais a serem
deduzidos no valor do debito remanescente.
Requer
a condenação na quitação do contrato, isentando o autor de qualquer ônus
doravante e liberação de qualquer gravame.
Requer
a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
Requer
o deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos. Requer juntada
de rol de testemunhas.
Requer
Justiça Gratuita.
Dá
à causa o valor de R$ R$3.000,00
Espera
Deferimento.
__________________, ____ de _____ de 2012
Advogado e OAB/SP
ROL
DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:
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